SENADO FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N° 9, DE 2022
(nº 22/2011, na Câmara dos Deputados)
Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre
a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
AUTORIA: Câmara dos Deputados
DOCUMENTOS:
– Texto da proposta de emenda à Constituição
– Legislação citada
Projeto original
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=867058&filename=PEC-22-2011
Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e
11 ao art. 198 da Constituição
Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da
União, corresponsável pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às
endemias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
“Art. 198.
§ 7º O vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e
cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar
o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento
do vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários
mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias terão também
somados aos seus vencimentos adicional de
insalubridade e aposentadoria especial em razão
dos riscos inerentes às funções desempenhadas.
§ 11. Os recursos financeiros repassados
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do
limite de despesa com pessoal.”(NR)
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 24 de março de 2022.
ARTHUR LIRA
Presidente