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Sindacs Bahia » BAHIAtitle_li=INTERIORtitle_li=NACIONALtitle_li=NOTÍCIAS DO SINDACStitle_li=PARCEIROS DO SINDACS » CCJ do Senado aprova piso salarial para agentes de saúde e determina mínimo de 2 salários mínimos.
CCJ do Senado aprova piso salarial para agentes de saúde e determina mínimo de 2 salários mínimos.

SENADO FEDERAL

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

N° 9, DE 2022

(nº 22/2011, na Câmara dos Deputados)

Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre

a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde

(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem

atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

AUTORIA: Câmara dos Deputados

DOCUMENTOS:

– Texto da proposta de emenda à Constituição

– Legislação citada

Projeto original

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=867058&filename=PEC-22-2011

Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e

11 ao art. 198 da Constituição

Federal, para dispor sobre a

responsabilidade financeira da

União, corresponsável pelo Sistema

Único de Saúde (SUS), na política

remuneratória e na valorização dos

profissionais que exercem

atividades de agente comunitário de

saúde e de agente de combate às

endemias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO

FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição

Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa

a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

“Art. 198.

§ 7º O vencimento dos agentes

comunitários de saúde e dos agentes de combate às

endemias fica sob responsabilidade da União, e

cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios estabelecer, além de outros

consectários e vantagens, incentivos, auxílios,

gratificações e indenizações, a fim de valorizar

o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento

do vencimento dos agentes comunitários de saúde e

dos agentes de combate às endemias serão

consignados no orçamento geral da União com

dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes

comunitários de saúde e dos agentes de combate às  endemias não será inferior a 2 (dois) salários

mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos

Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e

os agentes de combate às endemias terão também

somados aos seus vencimentos adicional de

insalubridade e aposentadoria especial em razão

dos riscos inerentes às funções desempenhadas.

§ 11. Os recursos financeiros repassados

pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para pagamento do vencimento ou de

qualquer outra vantagem dos agentes comunitários

de saúde e dos agentes de combate às endemias não

serão objeto de inclusão no cálculo para fins do

limite de despesa com pessoal.”(NR)

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 24 de março de 2022.

ARTHUR LIRA

Presidente

 

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